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Na última sexta-feira (14/02), em decisão proferida pela desembargadora do TRE-RS, Elaine Harzheim Macedo, foi negado recurso interposto pela defesa do prefeito cassado de Campo Novo, Milton Menusi (PSDB).
Com a decisão, os advogados que representam Menusi deverão tentar agora um agravo para buscar que o recurso especial seja apreciado pelo TSE. Uma medida cautelar também deverá ser tentada, a fim de buscar efeito suspensivo ao recurso e buscando a recondução de Menusi e seu vice para a prefeitura.
Na última terça-feira (11/02), Antonio Sartori (PSB) e João Pretto (PTB) tomaram posse como prefeito e vice em Campo Novo. O ato aconteceu na Câmara Municipal de Vereadores. A dupla concorreu nas eleições de 2012 e ficou em segundo lugar. Porém, como a chapa vencedora não havia atingido mais de 50% dos votos, a lei determina que o segundo colocado na disputa assuma o comando do executivo em casos de cassação de mandatos.
Os novos mandatários assumiram no lugar de Milton José Menusi (PSDB) e Jocemar Scherer (DEM), prefeito e vice cassados no dia 17 de dezembro de 2013, pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral – TRE-RS.
Confira o teor da decisão:
Despacho em 14/02/2014 – RE Nº 25952 Desa. Elaine Harzheim Macedo
Vistos, etc.
MILTON JOSE MENUSI e JOCEMAR SCHERER, por seus advogados, com fundamento no art. 276, I, "a" , do Código Eleitoral interpõem recurso especial (fls. 753-766) contra acórdão deste Tribunal (fls. 719-725) que, nos autos do processo em epígrafe, deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para cassar os diplomas do prefeito e do vice-prefeito do município de Campo Novo, assim como aplicar a Milton José Menusi a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, com fulcro no art. 22 da LC 64/90, reformando, desta forma, a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.
Opostos embargos de declaração (fls. 735-742), os mesmos foram rejeitados (fls. 745-747).
Nas suas razões, os recorrentes sustentam que a decisão guerreada contrariou os arts. 535 do Código de Processo Civil, 275 do Código Eleitoral e o art. 22 da LC n. 64/90, aduzindo que na fundamentação do acórdão não restou clara a demonstração dos elementos essenciais para configuração do abuso de poder econômico, tampouco a r. decisão explicou como a conduta de oferecer vantagens em decorrência de apoio em campanha, mesmo não concretizado, possa ter força a prejudicar a legitimidade e normalidade do pleito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral: partes legitimadas, irresignações regulares e aforadas tempestivamente, eis que o acórdão dos aclaratórios foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS de 10.02.2014 (fl. 751), e o apelo foi protocolado em 11.02.2014 (fl. 753).
A súplica, todavia, não apresenta condições de prosperar na estreita via especial.
Inicialmente, não vislumbro no acórdão dos aclaratórios qualquer contrariedade ao art. 275 do Código Eleitoral e seu correlato art. 535 do Código de Processo Civil, os quais disciplinam o cabimento dos embargos de declaração. Ocorre que as alegações dos recorrentes foram devidamente analisadas por esta e. Corte, o que afasta, portanto, quaisquer dos vícios atacáveis pela via dos aclaratórios, traduzindo-se em mero inconformismo quanto ao resultado desfavorável à pretensão dos insurgentes.
Melhor sorte não ampara os recorrentes, quanto à alegação de contrariedade ao art. 22 da LC n. 64/90. Ora, da leitura do acórdão vergastado, verifica-se que esta e. Corte analisou minuciosamente o caderno probatório, decidido, por unanimidade, que "a busca pelo apoiamento, consoante restou provado nos autos, foi intentada não através da argumentação política, mas do oferecimento de vantagens e valores em espécie, concluo consubstanciado o abuso reprimido pela legislação eleitoral, porquanto a conduta em pauta, em tais circunstâncias, apresenta suficiente gravidade, ferindo, ademais, a igualdade de condições entre os candidatos a lisura do pleito. No que pertine à questão temporal, entendo que a gravidade que eivou as condutas de Milton Menusi tem, sim, aptidão para transbordar para além das circunstâncias em que ocorreram, alcançando contaminação ao processo eletivo que logo adiante se divisava" (fls. 724 e verso).
Assim é que, para afastar, no caso concreto, a conclusão desta Corte Regional quanto à configuração do ilícito eleitoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto nas Súmulas 279/STF e 7/STJ.
Por fim, verifico que o presente apelo especial ampara-se em questões de natureza eminentemente probatória, colidindo, portanto, com a consolidada orientação jurisprudencial dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral, da qual se infere que é incabível, na via extraordinária, o conhecimento de recursos que imponham a reapreciação do conjunto fático-probatório.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2014.
Desembargadora Elaine Harzheim Macedo,
Presidente.
Fonte: Rádio Alto Uruguai – com informações do site Trespassos News