Neste mês de maio completam-se três anos do início de ações judiciais que buscam apurar e responsabilizar pessoas físicas e jurídicas por atos ilícitos na gestão do Hospital de Caridade de Três Passos. Atendendo pedido de informações formulado pela reportagem da Rádio Alto Uruguai, o Ministério Público de Três Passos repassou detalhes sobre as ações propostas.
Duas ações civis públicas foram ajuizadas. A primeira delas em 08 de junho de 2012, buscando a responsabilização de dez réus, entre pessoas físicas e jurídicas, pela prática de atos de improbidade administrativa (número do processo: 075/1.12.0001198-2). A segunda ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2013, devido à descoberta de novas irregularidades. Novamente dez réus foram indiciados, entre pessoas físicas e jurídicas (número do processo: 075/1.13.0000249-7). As duas ações estão tramitando na 2ª Vara Judicial da comarca de Três Passos.
De acordo com o Ministério Público, as duas ações públicas estão tendo prosseguimento regular, de acordo com a Lei nº 8.429/92.
Os réus foram notificados para que apresentassem manifestação por escrito. Também houve cientificação da União, Estado e Municípios de Três Passos, Tiradentes do Sul, Bom Progresso e Esperança do Sul, para que esses entes, se quisessem, ingressassem no processo como litiscorsortes ativos.
Alguns dos réus das ações civis públicas já foram citados e apresentaram contestação. Entretanto, alguns não foram encontrados, sendo pedidas diligências para localização.
Somente quando todos os réus forem citados e se manifestarem, será aberto vistas para o Ministério Público, com o início da instrução do processo, na sequência disso.
Com referência a uma ação cautelar, ajuizada em maio de 2012, que pediu a indisponibilidade dos bens do ex-presidente e do ex-administrador do hospital, o Ministério Público reafirma que o pedido liminar foi deferido e continuam indisponíveis os bens de dois ex-gestores da casa hospitalar, no limite de R$ 100 mil, cada um. Como trata-se de um processo acessório, segue o rito do principal, aguardando a instrução da ação civil pública. A ação cautelar também tramita na 2ª Vara da Comarca de Três Passos, sob o número: 075/1.12.0000967-8.
CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DAS INFORMAÇÕES REPASSADAS PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA, SILVIA JAPPE:
Informações sobre as ações relativas à Associação Hospital de Caridade de Três Passos, requeridas pela Rádio Alto Uruguai 92.5 FM, e prestadas pelo Ministério Público em 19 de maio de 2015.
Tão logo terminada a investigação, levada a efeito no bojo de Inquérito Civil que tramitou nesta 1ª Promotoria de Justiça de Três Passos, foi ajuizada, em 08 de junho de 2012, ação civil pública buscando a responsabilização dos réus Armindo Leonhardt, Amarildo José Dall’Ago, Jéferson Gomes de Oliveira, Dall’Ago Consultoria, Assessoria e Representações LTDA, Jaison Girelli, Jonas Eduardo Schilindwein, Topclean Produtos de Limpeza e Higiene LTDA, Cesar Roberto Leonhardt e Leonhardt Soluções em Informática S/S LTDA. pela prática de atos de improbidade administrativa relacionados à gestão da Associação Hospital de Caridade de Três Passos, a qual foi autuada judicialmente sob o nº 075/1.12.0001198-2.
De todo modo, antes mesmo do ajuizamento da referida ação, foi ajuizada, em 09 de maio de 2012, ação cautelar, visando à decretação da indisponibilidade dos bens de Armindo Leonhard e Amarildo José Dall’Ago, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário. Esta ação cautelar foi autuada judicialmente sob o nº 075/1.12.0000967-8.
Posteriormente, em 14 de janeiro de 2013, considerando que vieram à tona novas irregularidades, foi ajuizada outra ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desta feita figurando como réus Armindo Leonhard, Amarildo José Dall’Ago, Jéferson Gomes de Oliveira, Lizângela S. Krolikowski, Biotecno Indústria e Comércio Ltda., Schuermann e Cia. Ltda., HM Linck ME., Líder Suture, Grafipassos Gráfica e Editora Ltda. e Ijuimed Comércio e Representações Ltda., a qual foi autuada judicialmente sob o nº 075/1.13.0000249-7. Nesta ação, foi pedida a indisponibilidade dos bens dos réus, à exceção de Armindo Leonhard e Amarildo José Dall’Ago, cuja indisponibilidade dos bens foi requerida na ação cautelar anteriormente referida.
Todas essas ações encontram-se em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, na qual podem ser obtidas informações a respeito ou, então, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mediante consulta processual por meio dos números de processo referidos alhures.
No que diz respeito à ação cautelar, o pedido liminar foi deferido, sendo que a indisponibilidade dos bens de Armindo Leonhard e Amarildo José Dall’Ago, no limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) cada um, permanece até a presente data. No mais, o processo, consistente em acessório que segue o principal, está aguardando a instrução da ação civil pública correspondente.
Relativamente às ações civis públicas, ressalta-se que estão tendo regular prosseguimento, em estrita observância aos ditames da Lei nº 8.429/92.
Primeiramente, houve a notificação dos réus para apresentarem manifestação por escrito, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Também, houve a cientificação da União, do Estado do Rio Grande do Sul, dos Municípios de Três Passos, Tiradentes do Sul, Esperança do Sul e Bom Progresso para que, querendo, ingressassem na lide na condição de litisconsortes ativos, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, e do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/6.
Em algumas manifestações por escrito dos réus, foi suscitada a incompetência da Justiça Estadual, razão pela qual houve a remessa do processo à Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, para análise da efetiva (in)existência de interesse por parte da União no feito. Chegou-se à conclusão, enfim, de que não havia interesse, sendo os autos remetidos de volta à Justiça Estadual.
Após, houve o recebimento da inicial, sendo determinada, então, a citação dos réus, conforme artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.
Alguns dos réus foram citados e apresentaram contestação; porém, alguns dos réus não foram encontrados, razão pela qual foram empreendidas diversas diligências na sua localização.
Assim que todos os réus forem citados e se manifestarem, abre-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, dá-se início à instrução do feito.
Nesse contexto, verifica-se que os feitos estão sendo correta e diligentemente impulsionados, sendo que a necessidade premente de ressarcimento ao erário está, desde já, assegurada pelas indisponibilidades decretadas.
*Rádio Alto Uruguai