Lei de Abuso de Poder: Cada crítica esclarecida
É inadmissível que, sob manto de investigar "ilegalidades" e crimes verificados na Lava Jato, possa um procurador ou um juiz violar a lei processual penal
Inúmeras têm sido as críticas feitas ao substitutivo que apresentei aos projetos de lei que criminalizam o abuso de autoridade. Críticas que, no mais das vezes, por absoluto desconhecimento da matéria, procuram dar às propostas um caráter de instrumento de combate à operação Lava Jato.
Consoante se poderá observar depois de um mais aprofundado exame da matéria – como quero aqui expor – não é esse o fulcro do projeto nem muito menos terá ele efeitos sobre a operação Lava Jato, excetuada a correção de uma ilegalidade que tem sido repetidamente praticada.
O que ocorre é que o art. 218 do Código de Processo Penal prevê que “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Objetivamente, o texto legal confere ao juiz o poder de condução coercitiva, se e somente se “regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado”.
É inadmissível que, sob o manto de investigar as inequívocas e patentes ilegalidades e os crimes verificados no âmbito da Lava Jato, possa um procurador ou um juiz ele próprio violar a lei processual penal, ferindo de morte o princípio do devido processo legal.
Não se combate ilegalidade com ilegalidade.
Combate-se com o Estado processando e punindo sob o mais estrito respeito ao devido processo penal.
Violar esse preceito é atitude que, inclusive, abre espaço para que, em instâncias superiores, decrete-se a ilegalidade da prova obtida na condução coercitiva, fazendo com que o processo possa ser anulado por vício de ilegalidade, procrastinando-se, assim, seu resultado, disso podendo resultar a tão almejada prescrição criminal.
Não defendo os erros de quem os cometeu; defendo a submissão de todos à lei – inclusive a lei processual – esteio e materialização do devido processo penal, como forma de se evitar a eternização do processo.
Mas esse é apenas um único dispositivo que, objetivamente, poderá afetar a operação Lava Jato.
E afeta POSITIVAMENTE, muito ao contrário do que se está divulgando, na medida em que evita a nulidade da prova e dá higidez à persecução penal.
Pobres ignorantes que pensam o oposto.
No mais, cumpre destacar que o projeto tem 46 artigos, entre os quais, somente esse pode afetar, nos moldes acima, a lava jato.
Quero destacar outros pontos do projeto são da mais alta relevância para a busca do pleno exercício da cidadania.
Os artigos primeiro e segundo descrevem quem é agente público passível de ser condenado por crimes previstos nessa lei, e excluem da criminalização as condutas decorrentes de divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que razoável e fundamentada.
A lei, como se vê, não se limita a magistrados e a promotores ou procuradores, mas atinge os Senadores, Deputados e Vereadores igualmente, bem como os servidores públicos civis e militares e pessoas a eles equiparadas.
O art. 3º dá ao cidadão ofendido e a seus sucessores o direito de propor ação penal privada, afastando a exclusividade do ministério público, o que simboliza um extraordinário avanço no processo democrático.
Do art. 9º ao 45 estão descritos 37 tipos penais, dos quais quero ressaltar a relevância de alguns para o exercício da cidadania.
Os arts. 9º e 11criminalizam a prisão ilegal. Que cidadão honesto apreciaria ser ilegalmente preso sem ter instrumentos para punir seus algozes?
No sentido oposto, a lei também considera crime o ato de juiz ou de delegado que, de forma ilegal, relaxar a prisão devida conforme a lei ou que substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa quando esta substituição não for cabível. Criminaliza, ainda, a concessão de liberdade provisória, quando manifestamente incabível, bem como o deferimento de liminar ou ordem de habeas corpus, quando, da mesma forma, for manifestamente incabível.
No mesmo sentido, o art. 10 criminaliza a decretação de condução coercitiva de testemunha ou investigado claramente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Imaginemos, também, um cidadão de bem preso sem que a autoridade policial comunique a prisão ao juiz ou à família do preso. Tal conduta merece ser criminalizada, pois a Constituição garante do direito do preso à comunicação ao juiz e à família. Violar esse direito até hoje não tem configurado tipo penal.
Pensemos, agora, em uma autoridade que expõe às mídias televisivas o corpo vivo ou morto de um preso inocente. Quem aprovaria tal conduta? E o que dizer se essa autoridade exigir que o preso inocente produza prova contra si mesmo? É contra esse tipo de arbitrariedade que os arts. 13 e 14 se insurgem.
Vejamos, também, a situação de um padre, pastor ou psicólogo que seja obrigado, sob ameaça de prisão, a depor contra o membro de sua igreja ou seu cliente, violando segredo que conhece em razão de seu ofício? Essa é a conduta criminalizada no art. 15.
E que tal você ser preso ou interrogado por policial ou agente fazendário que não se identifica? Contra isso, propomos a criminalização de tal conduta no art. 16.
E se um preso não oferecer resistência à prisão – como ocorre com o cidadão de bem equivocadamente detido –, por que algemá-lo? Contra isso temos o art. 17.
O art. 18 criminaliza o interrogatório no período de sono do preso. Essa é uma forma de tortura que deve ser afastada de nossos muros.
E quem pode aprovar que uma autoridade impeça, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado? É justa essa medida? Para tanto criamos o art. 20.




