Indenização por danos morais coletivos foi fixada em R$ 800 mil
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) pediu a execução provisória de acórdãos referentes a duas ações civis públicas (ACPs) movidas contra a Federação Gaúcha de Futebol (FGF), que dizem respeito ao trabalho dos fiscais de arrecadação nos estádios e à necessidade de alteração do seu estatuto.
A Federação interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas, como tal impugnação não é dotada de efeito suspensivo, é possível a execução imediata das decisões, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações.
O acórdão de maio de 2017 confirmou a sentença proferida pela 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu fraude na relação de trabalho entre a FGF e fiscais de arrecadação nos estádios gaúchos, e atendeu parcialmente ao recurso do MPT para condenar a Federação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 800 mil.
Portanto, à 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o MPT postulou que a FGF cumpra as obrigações de fazer e não fazer, definidas já pela sentença de maio de 2016: regularização do vínculo trabalhista dos fiscais e vedação ao uso de terceirizados para as atividades de fiscalização, organização e controle de ingresso.
A Federação também deverá promover campanha publicitária de combate à fraude trabalhista a ser divulgada na capa da página principal do seu site na internet, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, bem como em 12 edições de domingo nos 2 jornais líderes de circulação de abrangência regional no Estado do Rio Grande do Sul, em datas sequenciais, com arte colorida e em pelo menos 1/2 de página. A arte deve ser criada por agência de publicidade especialmente contratada para esse objetivo, sob a responsabilidade da FGF, e, ao final, será submetida à aprovação do MPT e passará a ser propriedade da União.
A indenização por dano moral coletivo será cobrada após o esgotamento das possibilidades de recurso pela FGF.
Por sua vez, na outra ação, o MPT postulou à 26º Vara do Trabalho de Porto Alegre a intimação da FGF para cumprir as obrigações determinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão também proferido em maio de 2017. A decisão atendeu ao recurso do MP em parte e condenou a Federação a reformar o seu estatuto, com a inserção e manutenção de cláusula que preveja a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas, conforme artigo 23 da Lei nº 9615/98.
A Federação também deverá divulgar o teor dessa condenação, com a descrição da obrigação de alterar o estatuto e com os dados do processo, em publicação de matéria paga com tamanho razoável, em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul.
ACPs nº 0020230-91.2014.5.04.0016 e 0020790-66.2015.5.04.0026
ExProvASs n. 0020156-95.2018.5.04.0016 e 0020129-82.2018.5.04.0026
Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS)
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