Medida valerá para todos os bancos, já que Instituto Defesa Coletiva possui ações julgadas procedentes contra várias instituições financeiras no país.
Para o conselheiro científico do IDC, Walter Moura, “bancos não podem criar tarifas ou aumentar lucros indiscriminadamente. Só a Justiça consegue por freio nisso”. (Pixabay)
Publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina abusividade na cobrança das seguintes taxas nos contratos bancários: “serviços de terceiros”, “registro do contrato” e “avaliação do bem”. De acordo com o ministro relator do Recurso Especial 1.578.553, Paulo de Tarso Sanseverino, há prevalência das normas do Direito do Consumidor sobre a Regulação Bancária.
Segundo o ministro, “rejeita-se, de plano, o argumento de que as tarifas/cláusulas contratuais seriam válidas pelo simples fato de estarem amparadas em norma da regulação bancária, devendo-se submeter a própria regulação bancária ao controle jurisdicional”. Paulo de Tarso ainda citou o alerta que o Instituto Defesa Coletiva (IDC) fez no pedido inicial da ação: “o resultado deste julgamento influenciará no deslinde das ações civis públicas que se encontram pendentes sobre o tema”.
A presidente do IDC, Lillian Salgado, afirma que a decisão incidirá sobre todos os bancos, que não poderão cobrar taxas com a denominação serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação do bem, sem a especificação e comprovação do serviço a ser prestado. O Instituto já possui decisões procedentes contra Banco Fiat, Banco Finasa, Bradesco Investimentos, Chevrolet Serviços Financeiros, HSBC, Intermedium, Santander, BV Financeira, Banco Volkswagem e Renault do Brasil. “Milhares de consumidores brasileiros serão beneficiados”, esclarece Lillian.
O conselheiro científico do Instituto, Walter Moura, diz que o STJ deu segurança aos consumidores de financiamentos no Brasil. Para Walter, “bancos não podem criar tarifas ou aumentar lucros indiscriminadamente. Só a Justiça consegue por freio nisso”.
O que diz o acórdão sobre cada cobrança
1. Despesas com serviços de terceiros
A primeira forma de cobrança, por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica serviço especificamente prestado pelo terceiro. Além disso, a remuneração do correspondente bancário já estaria inserida nos custos operacionais da instituição financeira, razão pela qual não há prestação de serviço ao cliente, mas sim à instituição financeira. Sendo assim, a tese do STJ versa sobre “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
2. Comissão do correspondente bancário
A segunda tese a ser fixada diz respeito à hipótese em que o contrato especifica que a cobrança se refere à comissão do correspondente bancário. “Essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa”, diz o acórdão. Para Paulo de Tarso, seria difícil justificar a validade da cobrança, pela instituição financeira, de reembolso pelas despesas com o correspondente bancário, uma vez que tal cobrança não encontrava amparo em lei ou em norma regulamentar expressa. Lillian Salgado explica que essa decisão é aplicada em contratos celebrados antes de 25/2/2011. A partir desta data, a cobrança passou a ser proibida pelo Conselho Monetário Nacional.
3. Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem
A decisão diz que essas cobranças não geram conflitos com regulação bancária. Mas, os consumidores são cobrados pela avaliação do bem dado em garantia, sem que haja comprovação desse serviço. Como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço.
A medida visa evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros. Paulo de Tarso diz que é prática publicitária destacar redução da taxa de juros nominal e não o custo efetivo total. “A tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo”, finaliza o ministro.
Sendo assim, a tese do STJ trata de “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”.
RG Comunicação/dom total///




