O contrato ‘Verde e Amarelo’, para o trabalhador, tem cores bem mais tristes
Portanto e para que o governo seja considerado democrático, há que se utilizar, com parcimônia, deste instituto jurídico (Reprodução)
Por Newton Teixeira Carvalho O contrato de trabalho “verde e amarelo”, ditado pela Medida Provisória 905/19, que também altera, mais uma vez, a legislação trabalhista, sempre em prol dos empresariados e em desfavor do trabalhador, sob a justificativa de que tal medida gerará mais empregos, precisa ser mais bem pensado, em razão de suas consequências imediatas.
Aliás, a partir do governo Temer, a Consolidação das Leis Trabalhistas vem sendo mutilada e já naquele governo o Sindicato foi, na prática, silenciado, eis que sequer tem como se sustentar, economicamente falando, considerando que, a partir de então, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Entretanto, aquele reforma, apensar de inconstitucional, eis que retira direitos sociais, passou pelo crivo do Congresso Nacional que, por com seguinte, também é o responsável pela perda de direitos dos trabalhadores brasileiros. Está se criando categorias de empregado, com mais, com menos e com quase nenhum direito. Na crise, o trabalhador não tem escolha, que venha o quase nenhum direito mesmo, como se fosse à classe trabalhadora a responsável pelo desmando e equívocos políticos.
Com relação à medida provisória nº 905/19, como sempre recebida com aplausos pelos empresariados, evidentemente, mesmo que em detrimento do trabalhador, é, numa análise desapaixonada, de manifesta inconstitucionalidade e esperamos que o Supremo Tribunal Federal, já questionado a respeito, assim entenda, na falta de urgência e relevância, requisitos indispensáveis para a edição de uma medida provisória.
Não se pode olvidar, em um Estado Democrático de Direito Constitucional, que medida provisória é uma exceção á regra, eis que o poder executivo concentra ao mesmo tempo, mesmo que provisoriamente, duplo poder, eis que faz o papel também de legislador. Portanto e para que o governo seja considerado democrático, há que se utilizar, com parcimônia, deste instituto jurídico, se porventura, numa demonstração cabal de respeito ao legislativo e às instituições democráticas, não conseguir ficar sem editar nenhuma. Assim é que o contrato “Verde e Amarelo”, que para o trabalhador tem cores bem mais tristes, pelo art. 3º, daquela medida provisória, tem a pretensão de beneficiar os jovens contratados com remuneração de até 1,5 salários mínimos por mês, com duração de até vinte e quatro meses, segundo os interesses do empregador. É, na verdade, mais uma contratação temporária.
E, no final do prazo contratual, será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, caso ultrapassado o tempo de duração estipulado no caput, do artigo ora aludido. E, no § 1º, do art. 5º, essa nova modalidade de contratação pode ser adotada para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente e, para substituição transitória de pessoal permanente. E em consonância com o disposto no § 2º, do art. 6º, para esse tipo de contratação, a multa incidente sobre o FGTS, em caso de demissão, com ou sem justa causa, será de 20% e não mais de 40%, desde que seja acordado entre as partes. E a alíquota da contribuição mensal do FGTS é reduzida de 8% para 2%, nos termos do art. 7º. A pergunta que fica é: terá o empregado, carecendo do emprego, tem condições para discussão de tais questões? Também através desta MP o governo volta a insistir, exigência do empresariado, no trabalho aos domingos, matéria que foi excluída da MP 881/19 – transformada na lei 13.874/19. Assim é que, caso a MP subsista e seja transformada em lei, o empregado que laborar nos setores de comércio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado, coincidindo com o domingo a cada quatro semanas e, uma vez, no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
Por conseguinte, se o repouso não for aos domingos, o pagamento será em dobro. Outras alterações aconteceram, todas ótimas, apenas aos empregadores, com retirada de direitos dos empregados, com destaque para: a) exclusão da multa de 10% do FGTS quitada pelos empregadores, a título de contribuição social e devido o pagamento da multa no percentual de 40% e não mais de 50% em caso de dispensa imotivada; b) exclusão da previsão de que o acidente de percurso se equipara a acidente do trabalho; c) os juros aplicados aos débitos trabalhistas serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, que são variáveis e uns dos mais baixos deste país, perdendo, ao que parece, apenas para a correção do FGTS, mas abaixo do percentual anteriormente aplicado, de 12% ao ano, fixando-se ainda o IPCA- como índice de correção monetária; d) alteração da jornada dos bancários, que passa a ser de oito horas diárias, com exceção dos trabalhadores que atuam em caixas, que continua com a jornada diária de seis horas, bem como se possibilitou o funcionamento aos sábados das agências; e) fixação da natureza indenizatória e não salarial quanto ao fornecimento de alimentação.
Outras mudanças estão previstas neste “Contrato Verde e Amarelo”, cujo objetivo é o pretenso estímulo, por parte do empresariado, de criação de novos empregos, apesar de os empregados terem menos direitos, ou seja, passam a ser mais objetos do que sujeitos de direitos, em mais um retrocesso social. Na verdade este emprego, “verde e amarelo”, é um subemprego e vai ao encontro apenas da querência dos empresariados, mas do que nunca. Não se pode olvidar que a criação de empregos, com os direitos dos trabalhadores garantidos, passa, necessariamente, pela recuperação da econômica e não pela diminuição da dignidade dos trabalhadores. Mas antes de tudo, tais propostas não podem ser resolvidas por intermédio de Medida Provisória e que, mesmo se transformada em lei, não retira a mácula de inconstitucionalidade, eis que retira direitos do trabalhador.
Newton Teixeira Carvalho Pós-Doutorado em Docência e Investigação pelo Instituto Universitário Italiano de Rosário (2019). Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2013), Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004). Especialista em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral (1987), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1985). Desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família até junho de 2012. Professor de Direito de Família da Escola Superior Dom Helder Câmara. Autor e coautor de vários livros e artigos na área de família, direito ambiental e processual civil.
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