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MP do Agro: Câmara aprova texto que concede benefícios a produtor rural

Perspectiva do governo é estimular a concessão de créditos por bancos privados devido a uma maior garantia

 

 

Uma das novidades no do deputado Lupion é a reabertura de prazos para a concessão de descontos na quitação de dívidas rurais. (Arquivo ABr)

 

 

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta terça-feira (18), a votação da Medida Provisória 897/19 (MP do Agro), que prevê várias mudanças relacionadas ao crédito rural, como um fundo de garantia para empréstimos, linhas de subvenção para construção de armazéns de cereais e aperfeiçoamento de regras de títulos rurais. A matéria será enviada ao Senado. Nas votações desta terça, os deputados aprovaram três dos sete destaques apresentados ao projeto de lei de conversão do deputado Pedro Lupion (DEM-PR). Por 243 votos a 20, foi aprovado destaque do PSD para excluir do texto a determinação de repasse de, pelo menos, 20% dos recursos dos fundos constitucionais do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO) a bancos privados habilitados para a concessão de créditos segundo as diretrizes desses fundos.

Ainda sobre esses fundos, emenda do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) foi aprovada por 259 votos a 27, retirando dos conselhos deliberativos das superintendências de desenvolvimento regional de cada uma dessas regiões a atribuição de análise das operações de empréstimos feitas pelos bancos com recursos dos fundos. Por fim, com 288 votos a 29, o Plenário aprovou destaque do DEM para permitir que os produtos rurais vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) sejam considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial do emitente, passíveis de serem objeto de ações judiciais e incluídos em recuperação judicial. Essa cédula é emitida para garantir o pagamento de um empréstimo rural com a produção. Fundos solidários De acordo com o texto, não haverá limite para a participação de produtores rurais em um fundo, que contará ainda com cotas dos credores. Poderá haver vários fundos, chamados de Fundos Garantidores Solidários (FGS), contanto que cada um deles tenha um mínimo de dois devedores, contribuindo com 4% dos saldos da dívida total. Igual percentual incidirá para os credores. Caso exista um garantidor da dívida (um banco, por exemplo), sua contribuição será de 2% do saldo devedor.

A perspectiva do governo é estimular a concessão de créditos por bancos privados devido a uma maior garantia. Desde que se mantenha a proporção das cotas entre essas categorias (devedor, credor e garantidor), os percentuais poderão ser aumentados. Patrimônio em garantia A MP 897/19 também permite ao proprietário rural oferecer parte de seu imóvel como garantia nos empréstimos rurais, vinculando a área a um título (Cédula de Produto Rural – CPR ou Cédula Imobiliária Rural – CIR).

Esse mecanismo é conhecido como regime de afetação, com registro do fato no cartório de registro de imóveis. Poderão fazer parte do regime o terreno e as benfeitorias existentes nele, exceto as lavouras, os bens móveis e o gado. Entretanto, o texto estabelece algumas proibições. Não poderão sofrer a afetação o imóvel já hipotecado, a pequena propriedade rural de até 4 módulos fiscais, área do imóvel inferior a 1 módulo fiscal e o único bem de família. Enquanto o produtor rural mantiver a dívida, a propriedade não poderá ser vendida, mesmo que apenas parte dela seja submetida ao mecanismo de afetação. O imóvel também não poderá ser oferecido como garantia em outras transações; e a Justiça não poderá retê-lo para o pagamento de outras obrigações, além de não poder fazer parte da massa falida no caso de falência. Enquanto estiver no mecanismo de afetação, caberá ao proprietário manter e preservar o patrimônio e manter-se em dia com as obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade. Títulos negociáveis Quando ocorrer a emissão da CIR ou da CPR vinculados à área da propriedade rural dada como garantia, o não pagamento do valor desses títulos, que representam o empréstimo concedido, implicará a transferência da propriedade ao credor.

Os títulos poderão ter garantia adicional oferecida por terceiros, inclusive bancos ou seguradoras. Se a área rural vinculada ao título for desapropriada ou danificada por terceiro, o credor é que terá direito à indenização até o total para quitar ou amortizar a dívida. E o vencimento da CIR será antecipado caso o proprietário deixar de pagar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, abrir falência ou recuperação judicial ou desviar bens e praticar administração para arruinar a área sob afetação. No caso de o valor em dinheiro do título não ser pago, a propriedade transferida ao credor deverá ir a leilão, e o valor de venda ser usado para quitar as despesas e a dívida.

Se não for suficiente para isso, o credor poderá cobrar do devedor o saldo. Cerealistas Devido à carência de capacidade de armazenamento de grãos, a MP 897/19 autoriza a União a conceder, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até R$ 20 milhões por ano em subsídios para diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos. As taxas subsidiadas poderão ser concedidas até 30 de junho de 2021. O dinheiro poderá ser usado em obras civis e na compra de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade dos já existentes. Até R$ 200 milhões em créditos poderão ser concedidos com juros menores. Se o encargo total cobrado do mutuário for maior que o custo de captação dos recursos somado aos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá devolver a diferença ao Tesouro Nacional. Caso o mutuário final do crédito aplicar de forma irregular os recursos ou desviá-los, o BNDES devolverá o valor da subvenção econômica ao Tesouro, atualizado pela taxa Selic, e o mutuário será impedido de receber crédito subvencionado por cinco anos. Dívidas rurais Uma das novidades no projeto de lei de conversão do deputado Lupion é a reabertura de prazos para a concessão de descontos na quitação de dívidas rurais.

O prazo será 30 de dezembro de 2020. Os descontos, previstos na Lei 13.340/16, se referem a empréstimos de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, de bancos oficiais para empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e para débitos inscritos na dívida ativa da União. Além das pessoas físicas, empresas também poderão ter condições mais favoráveis na quitação de dívidas vencidas relacionadas à venda de lotes de projetos de irrigação junto à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e ao Departamento Nacional de Obras contra a Seca (Dnocs). Descarbonização Em relação ao mercado do chamado crédito de descarbonização (CBIO), o texto aprovado estipula regras para o pagamento e cálculo do imposto de renda. O CBIO é emitido pelo produtor ou importador de biocombustível com valores proporcionais ao volume e representa o alcance de metas de redução da emissão de gases do efeito estufa em razão da produção de biocombustível, em vez de combustível fóssil.

O valor do CBIO é determinado pela livre negociação no mercado de bolsa de valores mobiliários. O texto de Lupion prevê que, até 31 de dezembro de 2030, o imposto de renda será exclusivamente na fonte à alíquota de 15%. A receita com o CBIO não entrará na base de cálculo do imposto de renda normal, mas as despesas com sua emissão poderão ser descontadas. O imposto de renda na fonte incidirá inclusive nas sucessivas operações de negociação do título.

 

 

Agência Estado e Câmara/dom total///