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Ministro do Supremo Ricardo Lewandowski nega pedido da Anvisa para suspender o prazo para decidir sobre a importação da Sputnik V

Ministro do STF disse que prazo está previsto legalmente e que ideia é garantir celeridade da imunização

 

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

 

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou nesta segunda-feira (26) o pedido da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para suspender o prazo dado ao órgão para decidir se autoriza a importação de doses da vacina russa Sputnik V. Diante da determinação do ministro, a Anvisa se reúne na noite desta segunda para tratar do imunizante. No início do mês, Lewandowski estipulou prazo até o fim de abril para que a Anvisa decida sobre a “importação excepcional e temporária” de doses da vacina Sputnik V. O ministro tomou a decisão em uma ação protocolada pelo governo do Maranhão, que diz ter negociado 4,5 milhões de doses da vacina produzida pelo Instituto Gamaleya, da Rússia. A Anvisa pediu na última terça-feira (20) que o prazo fosse suspenso. Além do Maranhão, o ministro também já autorizou que Ceará, Piauí e Amapá também possam importar caso a agência não adote o protocolo. Ao STF, a Anvisa argumentou que dados sobre qualidade, eficácia e segurança precisam ser juntados ao processo de pedido de compra para decidir sobre “importação excepcional e temporária” de doses da vacina desenvolvida pela Rússia. Lewandowski disse que o prazo tem previsão legal e que a ideia é garantir celeridade da imunização. “Ora, a Lei no 14.124/2021, ao substituir os prazos da Lei 13.979/2020 por outros mais alargados, não modificou a racionalidade inerente aos lapsos temporais anteriores, cuja essência consiste na superação de obstáculos burocráticos para a aprovação das vacinas em um momento de aguda crise sanitária”, afirmou. O ministro ressaltou que a eventual negativa do uso da Sputnik tem que ser justificada tecnicamente, não sendo admissível recorrer a questões burocráticas, e que a Anvisa não pode invocar apenas a falta ou insuficiência de documentos para deixar de analisar o pedido. “No caso, uma eventual recusa da autorização pleiteada pelo Estado do Maranhão, por parte da Anvisa, deverá estar calcada em evidências científicas de que a vacina em questão desatende os requisitos técnicos estabelecidos pela comunidade científica doméstica e internacional, não se admitindo a mera alegação de insuficiência da documentação ou a simples alusão a potenciais riscos”, escreveu.

 

 

 

O Sul///