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As garantias legais do acesso à saúde

Dever do Estado garantido pela Constituição, direito à saúde deve ser igualitário.

 

O Sistema Único de Saúde brasileiro é o maior sistema público do mundo (Arquivo/ABr)

Renato Campos Andrade*

 

 

Na coluna desta semana haverá destaque para uma face do Direito Constitucional à saúde. A discussão jurídica, tão atual em tempos de crise sanitária e de proliferação de doenças, será a respeito da responsabilidade do Estado em fornecer medicamentes e tratamentos. Especialmente os de alto custo. Tudo se inicia na Constituição que expressamente dispõe: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. E vai além, possui outras diversas passagens com remissão e referência expressa ao termo saúde, como no que se refere à obrigação dos entes federativos: Art. 23.

É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Para tanto, o país organizou o seu sistema público de saúde, que se trata de referência mundial de prestação de serviços de saúde pública e gratuita: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º.

O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes. A proteção à saúde foi então regulada pela Lei 8.080/1990 cuja transcrição permite uma interpretação bastante abrangente, visto que seu artigo sexto estabelece que "Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;". Nesse sentido, assistência integral seria equivalente a qualquer tratamento ou medicamento, independentemente do custo, certo? Não é bem assim. Recentemente, o Brasil perdeu a graça ao se despedir de um dos seus grandes comediantes contemporâneos, o ator Paulo Gustavo.

A sua luta pela vida contou com uma ampla assistência, mediante um tratamento moderno e caríssimo. Estima-se que o tratamento custou cerca de R$ 50 mil por dia, remontando um total de cerca de R$ 1 milhão com a utilização de uma espécie de pulmão artificial. Infelizmente, Paulo Gustavo não resistiu. A tecnologia empregada para tentar salvar a vida do ator não é coberta pelos planos de saúde e nem pelo SUS, de modo que pouquíssimas pessoas teriam condição econômica de arcar com ela.

E é nessa perspectiva que o doutor Nikson Rodrigues Moreira Pimenta, em seu trabalho intitulado Obrigação do Estado no caso de medicamentos realiza uma análise das hipóteses em que é possível demandar que o Estado pague pelo tratamento: "Nos casos em que há recusa do SUS em fornecer determinado remédio ou tratamento, é comum que as pessoas recorram à via judicial, com objetivo de forçar o Estado a disponibilizar tratamentos e medicamentos mesmo fora da lista, caracterizando, assim, a judicialização da saúde no Brasil, fenômeno iniciado nos anos 70, em que o Poder Judiciário ampliou sua presença na sociedade e na política como forma de garantia de direitos."

O texto traz o posicionamento da jurisprudência sobre o tema. A ideia de custeio integral e contrapõe ao chamado "princípio da reserva do possível", tratado no texto A saúde versus a reserva do possível, de autoria do professor Felipe de Almeida Campos: "Porém, o Direito Administrativo e as leis orçamentárias podem nos trazer outra realidade, qual seja: a escassez de recursos diante de uma necessidade ilimitada. É que os recursos públicos obedecem a um planejamento de longo, médio e curto prazo de execução.

Há, portanto, critérios para que sejam estabelecidos de modo transparente a utilização do dinheiro público e suas metas na saúde." E para o eventual pleito de fornecimento de tratamento existem diversos legitimados, isto é, pessoas físicas e jurídicas aptas a propor as ações em face do Estado. É possível conferir no texto da doutora Amanda Melo Alvares Maciel – Quem pode propor ações para tratamentos médicos? -, que explora quem são as instituições que podem auxiliar às pessoas que estiverem na situação discutida. Enfim, uma vez mais o Direito estabelece uma meta justa que acabar por esbarrar na realidade. Assim, cada caso merecerá uma análise específica…

 

Dom Total/

*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.