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Requisitos para a união estável

Embora possa ser convertida em casamento, o regime de união estável tem suas particularidades. Para ser considerada união estável é necessário que as pessoas envolvidas possuam convivência pública, contínua e duradoura (Pixabay) Renato Campos Andrade* Uma questão que parece simples e rodeia comumente os noticiários é a questão da união estável. Para boa parte das pessoas, seria "a mesma coisa" que um casamento. Então, bastaria viver sob o mesmo teto, mesmo sem formalização alguma, para que duas pessoas possam ser consideradas companheiras e viverem em uma união estável? Qual seria a diferença desse instituto para um casamento? E como saber se a relação é um mero namoro e não uma verdadeira união estável? Essas são perguntas comuns e que não possuem respostas imediatas. De toda forma, para que uma relação seja considerada união estável é preciso que as pessoas envolvidas possuam convivência pública, contínua e duradoura e que tenha sido estabelecida com o objetivo de constituir família.

Esses requisitos do Código Civil permitem extrair que se trata de algo mais forte que um namoro, visto que demanda uma convivência contínua e que seja uma relação pública. Mais do que isso, as pessoas devem se apresentar como se fossem cônjuges, visto que é imprescindível o objetivo de constituição de uma entidade familiar. A lei não indica a necessidade de coabitação, isto é, que as pessoas vivam embaixo de um mesmo teto, mas certamente esta é uma prova da ideia de constituição de família. A publicidade também é inerente à união estável, tendo os companheiros que se tratarem dessa forma e se apresentarem como uma entidade familiar para toda a sociedade. Trata-se de uma entidade de fato, isto é, não depende de formalização. Mesmo sem um documento formal, com o preenchimento dos requisitos indicados acima, estar-se-á diante de uma união estável. Ainda assim é possível a confecção de um documento público chamado escritura de união estável, mas que, por si só, é insuficiente para a comprovação da união, justamente por se tratar de algo de fato e não de direito. A escritura tem poder de declarar algo que já existe e não de constituir uma entidade.

Ainda assim, diante da ausência de outros elementos, a escritura pode não ser suficiente. A união estável se diferencia do casamento a começar por esta formalidade. O casamento precisa de ato formal e de um documento público que ateste a união. Possui alguns requisitos próprios e se equipara à união estável em alguns momentos, mas não todos. Tanto é assim que é possível a conversão da união estável em casamento. Fossem figuras iguais isso não faria sentido. Guilherme Augusto da Cunha Tiago, aborda o Regime de bens na união estável: "Como se sabe, no que se refere à comunicação patrimonial, a regra é a de que se aplica o regime de comunhão parcial, salvo determinação contratual em contrário. Significa dizer que, em regra, os bens adquiridos na constância da União Estável pertencem a ambos os conviventes. No entanto, constata-se a existência de exceções à aplicabilidade do regime de comunhão parcial de bens, uma delas, consubstancia-se na hipótese em que pelo menos um dos conviventes possui idade superior a 70 anos.

" Pelo texto é possível vislumbrar a aproximação da união com o casamento, especialmente quanto aos diversos regimes de bens. Quanto à referida prova da união, vale a leitura do artigo da especialista Joyce Meire de Paula Belo, Escritura pública de união estável: "A escritura pública é um documento que será feito pelo cartório que formaliza a união estável, pois em seu conteúdo existe as principais informações sobre a convivência dessas pessoas, nome completo, profissão, documentos pessoais, descrição do período que convivem juntos, ou seja, desde quando iniciou, bem como as regras que vigerão durante a união, evitando, assim, qualquer problema futuro na dissolução da união estável." A doutora enfatiza a força do documento, especialmente se não contestado. Existe uma jurisprudência no sentido de se exigir outras provas, pelo que vale atenção: "Como é sabido, a declaração, por si mesma, não é bastante à afirmação da relação como união estável, já que união estável é fato, que, repriso, não foi provado durante a instrução do feito, pois, embora instado para tanto, o autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de qualquer outra prova’’, declarou no acórdão. (Processo 073/1.14.0018914-6)

" Por fim, recomenda-se a leitura do texto de Nathan Gomes Pereira do Nascimento, que discorre sobre O status do companheiro como herdeiro necessário ou facultativo. Trata-se de discussão importante, isto que, para alguns, o companheiro pode ser, por meio de testamento, excluído da herança. O texto aborda a posição favorável e contrária. "Esta celeuma sobrevive no universo jurídico, carecendo de um esclarecimento e definição pelo Poder Judiciário, a fim de dar segurança jurídica aos envolvidos". Assim, ainda que se trate de uma figuram amplamente conhecida, muito ainda há que se definir sobre o assunto.

 

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*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor