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A realidade brasileira quanto à arbitragem, propaganda eleitoral e ‘pejotização’ trabalhista

Temas têm sido revisitados em razão da necessidade de uma adaptação à realidade social.

 

Realidade social demanda do mundo jurídico uma análise constante (Montagem)

 

Renato Campos Andrade*

 

 

Nesta semana a abordagem jurídica se dará sobre três grandes temas que tem sido revisitados pelo Direito Brasileiro em razão da necessidade de uma adaptação à realidade social. O Direito, com o objetivo de pacificação social e de prevenir e regular litígios, muitas vezes precisa ser revisto para amoldar melhor ao fato social. Não se trata de alteração normativa por ineficácia da norma ou de costume contra a lei. Essas são causas que não possuem o poder de alterar as leis, posto que se tratam de resistência a um comando em vigência e em vigor. As alterações aqui referidas se tratam de mudanças em razão da necessidade de se evoluir o tratamento jurídico de alguns temas, já que a alteração fática precisa ser acompanhada da incidência jurídica. O primeiro grande tem diz respeito à Arbitragem.

Trata-se de uma das formas de solução alternativa de conflitos, amplamente utilizada no exterior e por grandes corporações, mas que ainda não recebeu o impulso no Brasil. Neste caso, apesar de haver também alteração legislativa, o maior passo deve ser dado pela própria sociedade, tão acostumada a judicializar litígios. Dentre outras formas, a arbitragem faz parte das formas de solução de conflitos fora do Poder Judiciário. Juntamente com a mediação e conciliação, trata-se de ferramenta que tem o poder de desafogar o judiciário e entregar com mais celeridade e efetividade um deslinde para a lide.

Enquanto a mediação e a conciliação se tratam de formas de autocomposição, isto é, são os próprios litigantes quem chegam a um acordo e põem fim ao problema, a arbitragem se traduz em uma espécie de heterocomposição, quando um terceiro – árbitro, após ouvir as partes e acompanhar a produção de provas, decide o conflito. É uma espécie de "justiça privada" em que um árbitro, competente e qualificado, vinculado a um Tribunal Arbitral, analisa e decida o caso. O dr. Bernardo Pinto, no texto Arbitragem no brasil: um panomara, aborda as vantagens da arbitragem: O instituto supramencionado nada mais é do que uma faculdade de escolha das partes (origem contratual) para que um terceiro – ou mais de um – possa solucionar o conflito no qual se encontram inseridas, figurando como uma forma alternativa em relação ao Poder Judiciário, cuja taxa de congestionamento e morosidade já se tornaram características típicas. Outro ponto que sempre foi envolvido em interpretações é a questão da Pejotização Trabalhista que, em resumo, é a prática de se "contratar" colaboradores por meio de Pessoas Jurídicas.

Ao invés de assinar a carteira, recolher os impostos incidentes e pagar os direitos trabalhistas, opta-se por "recomendar" ao colaborador que abra uma "empresa" e que esta preste serviços. Assim, as verbas trabalhistas e incidências tributárias são reduzidas. O trabalhador inicia os trabalhos na empresa Empregadora, exercendo a função para a qual havia sido contratado, porém jamais lhe é solicitada a entrega da CTPS para anotação, nem mesmo a realização de qualquer exame admissional. A Empresa adota a prática da abertura de empresa simulada. O trecho acima foi extraído do artigo do doutor Leonardo Ritielle Gonçalves, Fraude na ‘pejotização’ trabalhista. Trata-se de tema recorrente e que conclama a reflexão quanto à forma de combate a esta fraude, tanto no que se refere à punição, quanto à redução sobre os encargos trabalhistas.

E, por fim, um tema que merece constante debate, visto que é recorrentemente violado, é a Propaganda Eleitoral, especialmente nos períodos proibidos. Conforme ensinamentos da doutora Cleide Cardoso: Ao contrário do que muitos pensam nem tudo é permitido na campanha eleitoral e no que diz respeito à propaganda as regras expressamente definidas pela lei devem ser seguidas à risca e o não cumprimento pode gerar penalidades de multas a ser aplicadas no divulgador, no candidato beneficiado e até no partido se este se beneficiar da propaganda irregular, como é o exemplo da sanção prevista no §3º, do artigo 36 da Lei 9.504/97. O texto Propaganda eleitoral e suas nuances traz detalhadamente o que pode e quando pode no mundo eleitoral. Enfim, são três temas em que a realidade social demanda do mundo jurídico uma análise constante a fim de se amoldar e conferir maior efetividade e menor litigiosidade nas situações narradas.

Renato Campos Andrade é graduado em Direito, pós-graduado em Direito Processual, mestre e doutorando em Direito Ambiental e Sustentabilidade, membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil, membro da Academia Brasileira de Direito Civil, membro da Comissão de Compliance da OAB/MG, membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa -IBGC, árbitro da CAMES – Câmera de Arbitragem e Mediação Especializada, professor de Direito na Dom Helder Escola de Direito e na EMGE e Head de Compliance no Manucci Advogados.

 

 

 

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