Urna eletronica.
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
“Não há nenhum indício de fraude causada pelo atual sistema eleitoral que justifique a sua alteração” argumentou o relator Aldo Silva Arantes, da Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na sessão ordinária virtual ontem, conduzida pelo 1º vice-presidente, Sergio Tostes. O relator sustentou o seu parecer favorável à manutenção da votação eletrônica e contrário à reintrodução do voto impresso nas eleições do país. No parecer, aprovado com 96% dos votos do Plenário do IAB, o relator, que foi deputado constituinte, rejeitou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 135/2019, de autoria da deputada federal Bia Kicis (PSL-DF), por considerá-la inconstitucional.
A parlamentar propõe o acréscimo do parágrafo 12 ao artigo 14 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “No processo de votação e apuração das eleições, dos plebiscitos e dos referendos, independentemente do meio empregado para o registro do voto, é obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas, de forma automática e sem contato manual, em urnas indevassáveis, para fins de auditoria”. Para Aldo Silva Arantes, “na realidade, não se trata de uma proposta que tem por objetivo aperfeiçoar o processo democrático, mas somente uma iniciativa de setores negacionistas que vêm tentando desestabilizar o sistema com reiterados ataques à Constituição e ao Estado Democrático de Direito”.
Ele defendeu a qualidade e a segurança da votação eletrônica: “Não há sinais de fraude no sistema, que existe desde 1996, é uma referência internacional e tem a confiança da população, que poderia ser minada por sua alteração”. Aldo lembrou que a inconstitucionalidade do voto impresso foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Em julgamento virtual realizado no dia 14 de setembro do ano passado, o STF confirmou em decisão unânime a medida liminar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889. Ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a ação questionava a validade do artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna.
“O Plenário do STF considerou que o dispositivo que determina a impressão do voto coloca em risco o seu sigilo, contrariando a Constituição Federal” informou Aldo Silva Arantes. Ele disse ainda que, no julgamento, a PGR sustentou que “a norma não explicita quais dados estarão contidos na versão impressa do voto, o que abre demasiadas perspectivas de risco quanto à identificação pessoal do eleitor”. O advogado também ressaltou que os ministros apontaram, ainda, a falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida. “Além de trazer riscos para as votações, sem haver a garantia de que aumentará a segurança do sistema, a medida impõe altos custos, pois sua implantação está estimada em mais de R$ 2 bilhões”, disse o relator, ao concluir a sua sustentação pela “inconstitucionalidade e inconveniência política da adoção do voto impresso”.
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