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Por causa da expansão do coronavírus, os shopping centers de Porto Alegre terão que ficar parcialmente fechados por um mês, a partir desta quinta-feira

Medida não atinge estabelecimentos como farmácias e restaurantes.
 
 
(Foto: Divulgação)
 
 
 
 
 
Publicado na noite dessa terça-feira em edição-extra do Diário Oficial de Porto Alegre, o decreto municipal nº 20.506 contém uma das medidas mais drásticas já adotadas pela prefeitura da capital gaúcha no âmbito das ações de combate ao coronavírus: o fechamento parcial dos shopping centers da capital gaúcha por um período de 30 dias, a partir desta quinta-feira. A decisão não atinge supermercados, farmácias, clínicas de saúde, restaurantes e praças de alimentação desses estabelecimentos, bem como os espaços internos de circulação necessários para acesso a esses locais.
 
Confira, a seguir, alguns dos principais itens do documento, assinado pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior. Principais medidas – Nas áreas de restaurantes e alimentação, os respectivos estabelecimentos deverão observar, além das medidas previstas no decreto, aquelas outras constantes de regramento próprio do Município para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19; – Fica determinado o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos; – Restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool-gel 70%, bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético; higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro; – Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; – Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet; – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; – Disponibilizar kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; – Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 metros lineares entre os consumidores; – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa; – A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio, bem como de pessoas sentadas. – Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas. – As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
 
 
O Sul///