Muitas ADIs devem ser ajuizadas a partir da vigência da lei, o que não impede que os próprios juízes do Trabalho analisem aspectos inconstitucionais em um caso ou em outro.
O empregado, por ter ensino superior completo e um salário um pouco mais elevado, poderá negociar qualquer aspecto de seu contrato de trabalho, inclusive para piorar aquilo que ele já tinha. (Shutterstock)
Por Daniela GalvãoRepórter Dom Total
As mudanças em mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), previstas na Lei 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, entram em vigor a partir do próximo dia 11. Os debates são inúmeros, as incertezas persistem e muitas dessas novas regras trabalhistas permanecem alvos de duras críticas. O advogado, professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito do Trabalho, doutor em Direito Privado e sócio-fundador do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais, Bruno Ferraz Hazan, afirma que tendo em vista o impacto que a reforma gera em toda a estrutura do Direito do Trabalho, ela apresenta inúmeros ataques diretos à Constituição Federal.
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“Primeiro aos princípios do Direito do Trabalho, que já estão constitucionalizados como o princípio da proteção e o da norma mais favorável. Algumas regras ali presentes acabam destruindo toda essa lógica de interpretação constitucional do Direito do Trabalho. Por exemplo, há uma figura que todos estão chamando de trabalhador ‘hipersuficiente’, mas que não tem esse nome na lei. O empregado, por ter ensino superior completo e um salário um pouco mais elevado, poderá, ao contrário de qualquer outro trabalhador, negociar qualquer aspecto de seu contrato de trabalho, inclusive para piorar aquilo que ele já tinha”.
Ele explica que, por enquanto, apenas uma Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI), do Ministério Público do Trabalho (MPT), foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando alguns aspectos processuais da reforma trabalhista. “Mas, aparentemente, muitos órgãos ajuizarão ADIs a partir da vigência da lei. E, nesses aspectos, a palavra final é do STF, que demora muito para analisar esse tipo de assunto. Porém, isso não impede que em ações trabalhistas os próprios juízes do Trabalho analisem aspectos inconstitucionais em um caso ou em outro. Então, nesse primeiro momento, até que o STF analise esses fatores, na prática teremos aí decisões distintas. Alguns juízes vão considerar aplicáveis algumas regras e outros não. Isso devido ao fato dessa reforma não ter sido amplamente discutida e, tecnicamente, ter muitos erros e equívocos”.
Prejuízos
Na opinião de Bruno Hazan, alguns artigos da nova legislação não prejudicam o trabalhador. Somente agora elas foram incorporadas na CLT, no entanto, já eram aplicadas ao Direito do Trabalho. Exemplificando, ele comenta que o Processo Civil trata da distribuição dinâmica do ônus da prova. Na prática, é uma regra para que se possa inverter o ônus da prova do caso, se uma parte tiver melhores condições de provar. “Isso era previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) e já era aplicado ao Processo do Trabalho. Só que não havia uma regra própria na CLT. Simplesmente copiaram essa regra do Processo Civil. Ou seja, não é uma regra que vá prejudicar. Algumas regras que podem até beneficiar, na prática, e que já eram aplicadas, não justificam, por exemplo, outras tantas regras que prejudicam o trabalhador”, finaliza.
O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) e professor de Direito do Trabalho da Dom Helder Escola de Direito, Fernando Rios Neto, frisa que a reforma não é positiva para os empregados. “Eles não têm capacidade econômica para negociar com os empregadores. Estes não deveriam, mas podem exigir que os empregados aceitem alterações contratuais a partir da nova reforma que, do ponto de vista técnico, possui várias inconstitucionalidades. Uma forma de reverter isso a favor dos trabalhadores seria através de acordos e negociações coletivas. Para isso, é preciso fortalecer os sindicatos que, no momento, também estão enfraquecidos com a nova legislação”.
Princípios
Para a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, mestre e doutora em Direito, pesquisadora, autora de artigos e livros, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, há uma tentativa de inversão principiológica, afastando os princípios do Direito do Trabalho, como primazia da realidade sobre a forma e proteção do trabalhador, criando uma inversão deles. “Nosso papel de jurista é reafirmar os princípios, que serão testados nesse momento. Isso porque é agora que veremos a forma vinculativa ou não deles. Se eles conseguirem passar por essa tormenta, e acredito que eles passarão, é porque princípios são”.
Ela afirma que a Lei 13.467/17 padece de algumas inconstitucionalidades e inconvencionalidades, “seja porque seu processo legislativo foi apressado, sem respeito às regras do diálogo social, do tripartismo, de uma audiência ampla sobre um tema que é relevantíssimo, que é a regulação do trabalho humano no Brasil”. Segundo a magistrada, análises demonstram que há inconsistências sistêmicas das regras da lei à luz da Constituição, particularmente do artigo 7º.
Sayonara Grillo acredita que é possível reverter a reforma trabalhista. “Porque o Direito é uma criação dos homens e os homens de consciência jurídica, ao verem que o discurso sobre a reforma é muito ideológico e que, infelizmente, essa ideologia que está perpassando, que é a ideologia do mercado prejudica a maioria da população, poderão sim revertê-la, seja pela reforma da própria lei, a aí compete ao Parlamento, mas é também necessário que os juristas interpretem a Constituição a fim de afastar eventuais inconstitucionalidades ou de dar uma interpretação em conformidade com a Constituição”.
Retrocesso
A advogada, professora de Direito do Trabalho da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito do Trabalho pela PUC/MG, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG (ESA/MG), Thaís Cláudia D’Afonseca, ressalta que pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil não seria possível um retrocesso social, “o que é a verdadeira intenção dessa nova lei, assim chamada como reforma”.
Conforme ela, o jurista, nesse momento, terá que ter o cuidado de observar a norma à luz da Constituição Federal, não se esquecendo nunca que o ser humano é o centro do sistema jurídico. “Essa reforma tem como pano de fundo, na verdade, explorar cada vez mais o trabalhador. É um capitalismo desregrado buscando o lucro a todo custo e essa lei veio servir a esse papel. Então, o jurista, no momento de avaliar essa lei, tem que fazer uma avaliação sistêmica dentro dos próprios princípios do Direito do Trabalho, uma avaliação de que o homem é o centro do sistema jurídico, bem como observar a Constituição Federal e as convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.
Confira ainda as matérias sobre o Congresso Reforma Trabalhista: Perspectivas e Impactos Jurídicos da Lei 13.467/17, organizado pela Saiba mais sobre a nova legislação trabalhista:
- Os impactos da reforma trabalhista nos contratos de trabalho
- Reforma trabalhista: um risco ao empregado?
- Impactos da reforma trabalhista na jurisprudência do TST
*Daniela Galvão também é advogada formada pela Dom Helder Escola de Direito.




