Cotação do dia

USD/BRL
EUR/USD
USD/JPY
GBP/USD
GBP/BRL
Trigo
R$ 115,00
Soja
R$ 180,00
Milho
R$ 82,00

Tempo

Impactos da reforma trabalhista na jurisprudência do TST

O TST e os TRTs não poderão editar súmulas ou enunciados de jurisprudência para criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

Por Conrado Di Mambro Oliveira*

Indiscutivelmente, um dos objetivos pretendidos pelo legislador reformador, com a edição da Lei 13.456, de 13/07/2017, foi reduzir o chamado ativismo judicial, especialmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restabelecendo o princípio da legalidade como premissa básica e referência para toda e qualquer decisão judicial.

O juiz, ao dar vida ao direito, aplicando a letra fria da lei ao caso concreto, pode – e deve – expressar suas razões de convencimento – artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 489 do Código de Processo Civil (CPC/2015) –, apreciando a pretensão deduzida, pondo fim ao conflito da forma que lhe pareça mais correta, sem se desviar, contudo, da moldura legal prevista e aplicável à espécie. Não pode – e não deve – sob qualquer pretexto, inovar a ordem jurídica, principalmente para criar obrigações sem previsão legal.

A atividade legislativa é atribuição constitucional do Congresso Nacional, composto por representantes do povo, eleito para este fim. Definitivamente, a Constituição da República não outorga competência legislativa ao Poder Judiciário. Assim, criar obrigações pela via judicial, ao arrepio da lei, significa, em última análise, usurpar a competência constitucional assegurada apenas ao parlamento.

Além disso, a Carta de 1988 assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (leia-se: lei no sentido formal e material), colocando o princípio da legalidade na base do Estado Democrático de Direito.

Na lição de Marlos Augusto Melek, juiz do trabalho e membro da Comissão de Redação Final da nova Lei, assim está contemplado na CF/88 “porque a lei é fruto de discussões na Câmara Federal, no Senado Federal e depois ainda passa pelo crivo da Presidência da República”, sendo que “ali estão representantes democraticamente eleitos, e que mesmo assim devem seguir rigoroso procedimento legislativo”. (MELEK, Marlos Augusto. Trabalhista! O que mudou? – Reforma Trabalhista 2017. Curitiba, Estudo Imediato Editora, 2017, p. 214).

E é justamente neste contexto que a reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.456, de 13/07/2017, preceitua que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

Por oportuno, registra-se que não se pretende negar, em momento algum, o relevante papel desempenhado pela jurisprudência, notadamente as súmulas originárias do TST, pois são estes enunciados que, embora ainda não juridicamente vinculantes, mas moralmente vinculantes, emprestam alguma previsibilidade aos julgamentos, funcionam como técnica de aceleração do processo e evitam recursos desnecessários, na linha do que preconiza a promessa constitucional da duração razoável do processo, orientando as instâncias inferiores a acatar a posição firmada pelo Tribunal Superior (disciplina judiciária).

Porém, apesar disso, o fato é que, com a entrada em vigor da nova legislação, o TST e os TRTs não poderão, agora por expressa previsão legal, editar súmulas ou enunciados de jurisprudência para criar obrigações que não estejam previstas em lei, o que exigirá, sem dúvidas, imediata atualização na jurisprudência trabalhista sumulada, assim como ocorreu recentemente em razão de adaptações ocorridas por força dos impactos do CPC/2015 no Processo do Trabalho.

Por estipularem obrigações, sem previsão legal – leia-se, novamente, lei em sentido formal e material -, algumas súmulas do TST deverão ser revisadas ou mesmo canceladas após a vigência da reforma trabalhista. Apenas a título ilustrativo, menciona-se a Súmula 291 (pagamento de indenização, não prevista em lei, decorrente da supressão de horas extras habituais), a Súmula 443 (presunção de discriminação na dispensa de empregado portador do vírus HIV, assegurando-lhe direito à reintegração no empego, mesmo sem previsão legal) e a Súmula 377(exigência, mesmo sem previsão em lei, de que o preposto seja empregado da empresa reclamada).

Na mesma toada, outros tantos verbetes de súmula do TST deverão ser revisados ou mesmo cancelados por contrariem, frontalmente, disposições legais contidas nova legislação. Enquanto as súmulas atuais apontam para um caminho, o novo diploma indica outra direção, diametralmente oposta à jurisprudência uniformizada até então. Exemplificativamente, menciona-se: Súmula 277 (a nova lei veda a ultratividade da norma coletiva), Súmula 372 (a nova lei autoriza a supressão da gratificação, independente do tempo que o empregado exerceu a função de confiança, em caso de reversão, com ou sem justo motivo),  Súmula 366 (a nova lei não considera tempo à disposição o período que o empregado permanece na empresa, por interesse próprio),  Súmula 114 (a nova lei autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho), Súmula 6/TST (a nova lei elenca novos requisitos para caracterização da equiparação salarial) e Súmula 331 (a nova lei autoriza a terceirização da atividade principal da tomadora de serviços).

Conclui-se, portanto, que a reforma trabalhista, inspirada pelos princípios da separação dos poderes, legalidade e segurança jurídica, impactará, de forma substancial, em grande parte dos enunciados de súmulas do TST, sendo inegável que, a partir do dia 11 de novembro deste ano, data prevista para entrada em vigor da nova legislação, espera-se que a Corte de cúpula da Justiça Especializada proceda à atualização e revisão de sua jurisprudência para adaptá-la à nova ordem legal.

*Conrado Di Mambro Oliveira é advogado, especialista em Direito do Trabalho, possui pós-MBA em Negociação Empresarial, pós-graduado em Direito de Empresa e Direito Processual Civil, associado efetivo do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), integrante da Comissão de Direito Sindical da OAB/MG, membro da Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas (AMAT) e professor de curso preparatório.

 

dom total///