A concepção dos cheques pré e pós-datados se resumem tão somente à mera promessa de pagamento, convencionada entre o emitente e o beneficiário.
Por Iara Priscila Boaventura Alves*
O cheque foi introduzido na legislação brasileira pela Lei 149-B, de 1890, que dispunha sobre títulos ao portador. Atualmente regulamentado pela Lei 7.357/85 e classificado, no ramo de Direito Civil, como modalidade de títulos de crédito, o cheque é compreendido como uma ordem direta e incondicional de pagamento à vista emitida pelo sacador. Isto é, o titular da conta corrente em uma determinada instituição financeira, a qual é legalmente denominada de sacado, dá uma ordem para que esta, após verificar a existência de fundos disponíveis suficientes para saldar o valor literalmente expresso por aquele no corpo do título, pague ao beneficiário, portador, o valor descrito independentemente da causa originária daquela relação cambial.
O cheque se assenta em uma espécie de títulos de crédito, o que, segundo Vivante, nada mais é que "um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado", ao passo que faz se presente a cartularidade, ou seja, a existência de uma cártula, um documento em consonância com a previsão legal da Lei do Cheque, para que o exercício da vontade do emitente sacador se materialize em um título cambial literal, regido pelo seu expresso teor, somente considerado válido aquilo que estiver manifestamente escrito no corpo do título e cuja autonomia se dará tanto de seu evento originário quanto das relações existentes entre possuidores anteriores do título, quando postos estes em circulação entre terceiros via endosso, e o devedor, para com o possuidor de boa-fé, uma vez que este último exercita um direito que lhe é próprio sob o título. O cheque, ainda que discutido pela doutrina, assume o caráter de título de crédito, sobretudo quando endossado, momento em que o deixa de ser uma simples ordem de pagamento para se convolar em uma circulação econômica de natureza mercantil.
A lei do cheque compreende algumas modalidades de cheque. O cheque visado, que obriga o banco sacado a reservar na conta corrente do emitente sacador a quantia indicada no título, em proveito do beneficiário, durante o prazo de apresentação. Isto é, o beneficiário portador do cheque tem trinta dias para apresentar o cheque quando este for emitido pelo sacador na mesma praça em que se localizar o banco sacado, ou sessenta dias, caso o cheque seja emitido em praça diversa.
O cheque administrativo em que o emitente sacador e o sacado, banco, são a mesma pessoa na relação cambial. No cheque viagem há a previsão de duas assinaturas pelo beneficiário em momentos distintos, primeiro quando de sua aquisição e, posteriormente, em qualquer lugar, desde que em um estabelecimento credenciado ao banco sacado. Por sua vez, o cheque cruzado só poderá ser pago pelo banco sacado direto a banco ou a cliente próprio do sacado e, por fim, o pagamento do cheque pelo banco sacado procederá por meio de crédito em conta, transferência ou compensação dirigida ao beneficiário.
Ainda que sem a devida previsão legal, há uma dupla modalidade de cheque oriunda da agiotagem, que encontrou legitimidade através da expansão das relações de comércio para classes sociais que, a princípio, não dispunham de recursos para efetuar uma transação cambial à vista. Assim, as figuras dos cheques pré-datado e pós-datado ganharam força com o impulsionamento comercial da compra parcelada e, diante disso, se entranhou no meio social a ponto de justificar o surgimento de jurisprudências para nortear decisões judiciais sobre a matéria.
Apesar de o cheque ser uma ordem direta e incondicional de pagamento à vista, não pode o banco sacado ver sua obrigação de pagar a quantia expressa no título ao beneficiário restrita ou subordinada a condição ou evento futuro. Nesse sentido, a concepção dos cheques pré e pós-datados se resumem tão somente à mera promessa de pagamento, convencionada entre o emitente e o beneficiário, a qual retira o caráter de título de crédito das espécies anomalias de cheque em destaque, na medida em que limita a qualidade de autônomo do título, inclusive no que diz respeito a terceiros endossantes quando estes se valem da relação cambial originária do cheque.
Cabe ressaltar a diferença entre cheque pré e pós-datado, já que ainda que parecidos são comumente confundidos. O pré-datado representa o cheque acompanhado pelo termo "bom para" em que o beneficiário se compromete a apresentar o cheque conforme a data designada pelo referido termo, ficando assim o emitente responsável por dispor de recursos em sua conta corrente somente na data que fora pactuada. Já o cheque pós-datado é aquele com data posterior à data em que efetivamente foi emitido pelo sacador, isto é, após a convenção entre o emitente e o beneficiário, o cheque é datado no que tange à sua emissão com data futura daquela em que o cheque fora de fato emitido. Assim, a apresentação do cheque pós-datado seguirá a mesma previsão legal para as modalidades legais de cheque.
A imperativa necessidade de disciplinar a matéria, a fim de pacificar o entendimento nos tribunais, fez com que fosse editada a Súmula 370 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse sentido, havendo a existência de cheque pré ou pós-datado, precedido, como já mencionado, pela livre convenção entre o emitente e o beneficiário, caso este último não observe o acordado e apresente o cheque antes da data convencionada ao banco sacado, será a este imputado o descumprimento do acordo celebrado com o emitente. Diante disso, gera a presunção de ocorrência de dano moral ao emitente, ainda que existam, quando da apresentação, fundos disponíveis na conta corrente do emitente para saldar o cheque.
Caso porventura o emitente não disponha de recursos para saldar o cheque em data diversa à celebrada em acordo para a apresentação dele e incorra o cheque em devolução por insuficiência de fundos, poderá o emitente se valer então de danos materiais, desde que comprovada a sua efetiva ocorrência. Em contrapartida, diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato – isto é, o contrato somente produz efeito em relação às partes contratantes, àqueles que livremente manifestaram sua vontade vinculando-os ao seu teor, eximindo terceiros e seu patrimônio -, a possibilidade de se valer de danos morais ou materiais em decorrência de apresentação antecipada de cheque pré ou pós-datado não se estende a terceiros de boa-fé, uma vez que estes, por sua vez, não se comprometeram ou pactuaram sobre a apresentação do cheque com o emitente e o beneficiário originário. Assim, tão logo seja o terceiro de boa-fé chamado a processo que movido em seu desfavor, contestando a apresentação antecipada do cheque, estará ele isento pela ilegitimidade passiva, já que não lhe é obrigado respeitar a data futura, exceto se o terceiro constituir parte do acordo cambiário originário.
Portanto, ainda que o cheque seja uma ordem direta e incondicional de pagamento à vista, e bem como ainda seja isenta de previsão legal a modalidade de cheques pré e pós-datados, estes se fazem presentes e atuantes nas relações cambiárias e são utilizados como meios para concessão de crédito e investidos cada um de suas peculiaridades. Eles somente encontram respaldo no Judiciário, por meio de súmula, que prevê a possibilidade de danos morais presumidos em caso de mera apresentação de cheque em data anterior a pactuada na relação cambiária, e de danos materiais caso efetivamente fique demonstrado o ônus material absorvido pelo emitente diante da negligência ou imprudência do beneficiário em apresentar o cheque antes do acordado. Ficando, então, o terceiro de boa-fé livre da obrigação de observar data de apresentação, desde que não constitua parte da relação cambiária originária.
*Iara Priscila Boaventura Alves é advogada, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil.




