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A prisão após condenação em 2ª instância

 

Caso prevaleça, a decisão do STF assume contorno de verdadeira reprimenda antecipada

O argumento de postergar o processo pelos recursos é frágil e a inépcia gera sanções ao advogado.

Por Gleiciane Pereira*

Ao julgar o Habeas Corpus 126292, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu ser possível o início do cumprimento de pena após mera confirmação da sentença condenatória em segundo grau, sedimentando no ordenamento jurídico uma contradição com a garantia constitucional prevista no inciso LVII, do artigo 5º, da Carta Magna.

Com a decisão da Suprema Corte, instala-se a dúvida no que diz respeito ao princípio da presunção de inocência, prevista no artigo já citado. A decisão de antecipar o cumprimento da execução da sentença condenatória, independentemente de esgotamento das vias recursais é, no mínimo, paradoxal, com tudo que vinha sendo acertadamente praticado até então.

Sabe-se que os recursos específicos que levam discussões processuais às cortes superiores, STJ e STF, têm em seu conteúdo temas jurídicos importantes, os quais podem anular o feito ou alterar o contexto probatório, ainda que disfarçadamente. Ora, os julgamentos na segunda instância, via de regra, sepultam o debate a respeito da prova e dos fatos existentes em um determinado processo, mas isso não é absoluto.

Vê-se na decisão um retrato de um exercício de desiquilíbrio jurídico desencadeado num país onde o tecido social, à mercê de segurança, cobra do Judiciário respostas e atitudes que deveriam ser prestadas por outro braço do Estado.

Desse modo, a decisão do STF não deve prevalecer, sob pena de assumir contorno de verdadeira reprimenda antecipada, violando claramente o devido processo legal e a presunção de inocência.

Devemos partir da premissa de que punir é um mal necessário como resposta aos infratores. O processo é um caminho necessário para se chegar ou não à pena, mas é fundamental que se respeitem as regras do devido processo penal para isso.

A pretexto da “necessária atividade persecutória do Estado”, a supremacia do interesse público sobre o individual não pode prosperar, tendo em vista que uma interpretação sistemática da Constituição leva-nos à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do direito de acusar. Logo, em caso de conflito de preceitos, deve prevalece o garantidor da liberdade sobre o que fundamenta sua supressão.

O argumento de postergar o processo pelos recursos é frágil, uma vez que o advogado que atua de forma inepta para seu cliente infringe deveres profissionais, estando inclusive sujeito a sanções. Além disso, existem filtros de exageros recursais que se mostram bastante eficazes.

Enfrentar a impunidade é tarefa de todos. Tal decisão tem crivo legislatório. Montesquieu condicionara a liberdade à separação as funções legislativa, executiva e judiciária, nascendo, aí, a teoria da separação dos poderes. Portanto, havendo órgãos que se julgam competentes para o questionamento de qualquer dispositivo do ordenamento jurídico pátrio, que se posicionem na esteira da legitimidade para que possam apresentar, ao Legislativo, sua contribuição na busca da contínua evolução dos textos legais.

*Gleiciane Pereira é advogada, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade.

 

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