O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) está com novas alíquotas desde 1º de janeiro de 2016. Aprovada pela Assembleia Legislativa ainda no mês de setembro entre as medidas do Ajuste Fiscal, a lei estabelece índices progressivos de até 6% sobre a transmissão de bens por herança (móveis, título, créditos, ações e quotas de empresas) e duas faixas para os casos de doação, de 3% e 4%. A nova legislação substituirá as atuais alíquotas únicas de 4% e 3%, respectivamente.
Para todas as situações, os novos percentuais serão aplicados para fatos geradores ocorridos a partir de 2016. Nos casos de herança, por exemplo, a alíquota aplicável é a da data do óbito. Nestes casos, mesmo que o processo seja concluído a partir de 2016, será aplicada a alíquota vigente na data de falecimento.
As novas regras do ITCD estabelecem uma faixa de isenção de 2.000 UPF’s, equivalente a R$ 34.288,20, para o quinhão de cada herdeiro nos casos de herança. Já as doações estimadas em até 10.000 UPF’s, R$ 171.441,00, a incidência do imposto foi reduzida para 3%. Nas doações de um único imóvel para descentes, ascendentes ou cônjuge, permanecem as isenções equivalentes a R$ 75.070,01 para imóveis urbanos e R$ 105.110,42, no caso de imóveis rurais.
Novo ITCD – Fato gerador Causa Mortis (herança) —————————VAL
Faixa Valor do quinhão (UPF-RS) Alíquota
1
2 2.000 a 10.000
3 10.000 a 30.000
4 30.000 a 50.000
5
Novo ITDC – Fato Gerador Doação
Faixa Valor Doado (UPF-RS) Alíquota
1 até 10.000 3%
2 acima de 10.000 4%
Esclarecimentos:
1. Fatos geradores já ocorridos não sofrerão alteração: A alíquota aplicável será sempre aquela vigente à época do fato gerador. Como exemplo, nos casos de sucessão hereditária será a data do óbito. Se o óbito ocorreu até 2015, mesmo que o processo seja concluído em 2016, será aplicada a alíquota vigente na data deste óbito;
2. Doações sem lavratura de escritura pública: Doações de bens com valores superiores a 10.000UPF’s, com imposto recolhido em 2015 e que necessitem de escritura pública para sua formalização, mas que não foram lavradas em 2015, não estarão com o imposto quitado. Nestes casos será necessário reenviar a Declaração de ITCD (DIT) à Receita Estadual para recálculo;
3. Doações de dinheiro: Para as doações de dinheiro basta acessar o site da SEFAZRS (https://www.sefaz.rs.gov.br
4. Doações – cálculo da alíquota: Nas doações realizadas a partir de 2016, para fins de definição da alíquota, serão consideradas todas aquelas realizadas no último ano (últimos 365 dias) entre o mesmo doador e recebedor, inclusive aquelas exoneradas, como por exemplo as isentas.
Texto: Pepo Kerschner/Ascom Sefaz
Edição: Denise Camargo/Secom
Ivani Beatriz Müller
Auditora Fiscal – ID 1698974/01
Delegada Adjunta da Receita Estadual de Santo Ângelo
(55) 3313.1050