A 7ª Câmara Criminal negou o pedido de absolvição dos seis réus condenados na Comarca de Ibirubá, por adulteração do leite acrescentando formol, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro; eles foram denunciados pelo Ministério Público na operação Leite Compen$ado; as penas somam 48 anos de prisão
7 de Agosto de 2014 às 16:26
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – A 7ª Câmara Criminal negou hoje (7/8) o pedido de absolvição dos seis réus condenados na Comarca de Ibirubá, por adulteração do leite acrescentando formol, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Eles foram denunciados pelo Ministério Público na operação Leite Compen$ado.
Os magistrados atenderam em parte o pedido da defesa e reduziram as penas fixadas em 1° Grau, conforme segue:
Paulo César Chiesa – De 2 anos e 1 mês de reclusão para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime semiaberto.
João Cristiano Pranke Marx – De 18 anos e 6 meses para 16 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão em regime fechado.
Angélica Caponi Marx e João Írio Marx – De 9 anos e 7 meses para 8 anos e 24 dias em regime fechado.
Alexandre Caponi – De 9 anos e 3 meses para 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.
Daniel Riet Villanova – 10 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado.
Vale ressaltar que o Ministério da Agricultura detectou a presença de álcool etílico no leite de duas cooperativas gaúchas: a Santa Clara e Petrópolis. O álcool é usado com o objetivo de ocultar a adição de água, que dá maior volume ao leite. De acordo com o ministério, as quantidades encontradas não representam riscos para a saúde dos consumidores (leia mais aqui reportagem da Agência Brasil sobre o caso).
Os advogados dos seis condenados solicitaram a absolvição ou a redução das penas fixadas em 1° Grau pelo Juiz de Direito Raph Moraes Langanke, na Comarca de Ibirubá, em 26/12/13. Entre outros argumentos, disseram que as provas apresentadas no processo são precárias e que não foi oportunizada a realização de uma contra-prova (outra perícia, além da realizada pela Univates e que apontou a presença de ureia no leite), questionaram a legalidade das interceptações telefônicas e a materialidade da prova apontada pelos laudos periciais. O parecer do Ministério Público foi pela manutenção da sentença.
Decisão
O relator manteve a sentença de 1° Grau. Para o Desembargador José Conrado Kurtz de Souza, as interceptações telefônicas dão conta do envolvimento de todos os réus na fraude para adulteração de leite in natura. João Cristiano seria o gerente da quadrilha, subordinando-se apenas a Daniel. Além de proceder à adulteração do leite in natura e também de transportá-lo ao posto Marasca, orientava os demais transportadores, como, por exemplo, Alexandre e Paulo, bem como ditava os itinerários a serem observados.
Ainda, orientava seu pai, João Irio, bem como sua esposa, Angélica, acerca da metodologia a ser observada na adulteração do leite, disse o julgador.
Portanto, assinalo que, sobretudo as interceptações, bem como a prova testemunhal, são harmônicas e coerentes entre si e estas com as demais provas no sentido de que houve, sim, uma associação criminosa para adulteração de leite in natura, sendo Daniel um dos seus integrantes, senão, melhor dizendo, o ¿chefe¿ da ¿quadrilha¿, acrescentou.
Vetores
Entretanto, ao analisar a dosimetria das penas – que leva em conta fatores como culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima e que contam como positivos ou negativos no momento da fixação da condenação – o relator considerou que a o aspecto conduta social (inserção no núcleo social, ou seja, o relacionamento com a família, amigos, colegas de trabalho e vizinhos) dos réus não pode ser considerado desfavorável. Por esse motivo, houve uma pequena retração no tempo da pena dos condenados.
No caso dos autos, disse o Desembargador Conrado, não se tem elementos a avaliar negativa a conduta dos réus no grupo social em que estão incluídos: Razão pela qual reputo inviável considerar-se tal vetor desfavorável, até porque há testemunhas que abonam a conduta (…) No que tange as demais vetoriais consideradas desfavoráveis, tenho que devem ser mantidas, porquanto evidenciado que estão em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, concluiu ele.
*Com informações da Agência Brasil via 247

