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Crissiumal: TSE concede liminar garantido o retorno de Walter e Zorzo ao executivo do município

Eles poderão continuar nos cargos até o julgamento final da ação do Ministério Público que pede suas cassações dos mandatários

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizou em seu site nesta segunda-feira (27/05), decisão da ministra Luciana Lóssio, deferindo uma liminar que recoloca Walter Luis Heck (PSB) e Ivano Adelar Gress Zorzo (PP) nos cargos de prefeito e vice do município de Crissiumal, respectivamente.

 

Os dois políticos haviam sido afastados de seus cargos no mês de abril, após decisão do TRE-RS, tendo sido, inclusive, convocadas eleições majoritárias suplementares para o mês de julho, para escolha dos novos mandatários.

 

Com a liminar, Walter e Zorzo voltam a comandar a prefeitura, até que o TSE julgue em definitivo e em última instância o pedido de cassação de seus mandatos, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral.

 

Segundo informações da 91ª Zona Eleitoral, de Crissiumal, o TRE-RS ainda não foi notificado dessa decisão, o que poderá ocorrer em 24 ou 48 horas.

 

CONFIRA ABAIXO TRECHO DO ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO PELO TSE EM SEU SITE:

 

Processo: AC Nº 30354 – Ação Cautelar

Nº Único: 30354.2013.600.0000

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER ECONÔMICO – CARGO – PREFEITO – VICE-PREFEITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

 

Decido.

Em juízo preliminar, tenho que assiste razão aos autores.

Na espécie, entendeu o Tribunal de origem que a conduta imputada – consistente na oferta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a promessa de cargos públicos a dois candidatos à vereança da coligação adversária, a fim de que desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos autores – configurou abuso de poder econômico.

O juízo de primeira instância, por outro lado, entendeu que a conduta em tela consistiu em ato meramente reprovável na seara ética, não caracterizando, todavia, ilícito eleitoral, conforme consta do acórdão atacado.

Quanto à prova obtida mediante gravação ambiental, a qual fundamentou a condenação dos autores, assentou-se a sua licitude, porquanto realizada por um dos interlocutores, na linha da orientação adotada pela Suprema Corte.

Não obstante, da rápida leitura dos autos, tenho que a fundamentação adotada dissente da linha jurisprudencial deste Tribunal Superior Eleitoral.

Em primeiro lugar, no que toca à configuração da prática abusiva, esta Corte, ao analisar a conduta tipificada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já se pronunciou no sentido de que a vantagem dada ou prometida por um candidato a outro, visando obter-lhe a desistência do pleito, conquanto reprovável, não configura o ilícito eleitoral (REspe nº 19399/TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1.4.2002).

Em que pese no caso dos autos se tenha discutido a prática de abuso do poder econômico, e não de captação ilícita propriamente, a base fática é similar ao precedente ora mencionado, razão por que merece exame mais aprofundado pelo colegiado desta Casa.

Em segundo plano, a licitude da prova colhida também é questionável, haja vista que este Tribunal vem sinalizando no sentido de que, para que a gravação ambiental seja considerada prova lícita e possa ser utilizada em processos judiciais, deve-se verificar a existência de justa causa para a gravação (1).

Tal justa causa não se verifica, em princípio, quando ausente a necessidade de defesa em processo criminal pelo interlocutor que procede à gravação, realizada de maneira premeditada, a fim de ser utilizada em processo eleitoral.

Nessas circunstâncias, entendeu-se pela violação ao direito da intimidade, não se devendo admitir a prova como lícita, posicionamento ao qual me filio.

Dessa forma, evidencia-se a plausibilidade jurídica do direito invocado, revelando-se mais prudente aguardar-se, para a execução do decisum, o julgamento do recurso especial.

Por outro lado, este Tribunal Superior tem destacado a necessidade de se privilegiar o candidato eleito nas urnas, e não aquele que assume, em caráter transitório, a chefia do Poder Executivo local, evitando-se, ainda, sucessivas alternâncias na titularidade do cargo, sobretudo quando já determinada a realização de pleito suplementar.

Pelo exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 198-47, garantindo-se aos autores a permanência no exercício da prefeitura de Crissiumal/RS, ou o retorno ao cargo, caso tenha havido o afastamento, até o julgamento, por este Tribunal, do recurso especial interposto.

Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao TRE/RS, para que adote as medidas necessárias ao seu imediato cumprimento.

Cite-se o Órgão Ministerial para, querendo, contestar a presente ação cautelar, no prazo legal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de maio de 2013.

Ministra Luciana Lóssio

Relatora

 

O inteiro teor do despacho pode ser encontrado no seguinte link: http://www.tse.jus.br/@@request_process