Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, rejeitou recurso apresentado por Delúbio Soares, argumentando que os embargos infringentes não estão previstos em lei e, por isso, não são cabíveis no STF; durante o julgamento, ele disse exatamente o contrário, quando se tratava do publicitário Duda Mendonça; ainda cabe recurso ao plenário do tribunal
13 de Maio de 2013 às 18:38
247 – O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, negou nesta segunda-feira o embargo infringente apresentado pela defesa de Delúbio Soares para tentar livrar o cliente da condenação pelo crime de formação de quadrilha no processo da Ação Penal 470.
Barbosa argumentou que os embargos infringentes não estão previstos em lei e, por isso, não são cabíveis no STF. Como a decisão foi tomada apenas pelo presidente do Supremo, ainda cabe recurso ao plenário do tribunal, que terá de decidir se os embargos infringentes – que questionam condenações contra as quais votaram quatro ministros – serão ou não aceitos pela Corte.
De acordo com o ministro, embora o Regimento Interno do STF preveja a apresentação de recurso de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário que julgar procedente ação penal (desde que existam, no mínimo, quatro votos divergentes), a norma não tem aplicabilidade, pois sua concepção data da época em que a Corte tinha competência normativa para dispor sobre processos de sua competência originária e recursal.
Segundo Barbosa, com o advento da Constituição de 1988, o Supremo perdeu essa atribuição normativa, passando a se submeter a leis votadas pelo Congresso Nacional para disciplinar processos e julgamentos de sua competência. “O fato de o Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso”, enfatizou.
No entanto, ao decidir desta maneira, Joaquim Barbosa nega o que ele próprio disse, durante o julgamento, quando se tratava do réu Duda Mendonça. Leia, abaixo, reportagem anterior do 247 sobre essa contradição:
QUAL BARBOSA VALE: O DA COSTA RICA OU DO PLENÁRIO?
Decisão proferida em março pelo presidente do Supremo, ao negar a liberação de bens de Duda Mendonça, dizia que a absolvição do réu na AP 470 ainda não era definitiva, uma vez que o tribunal poderia "acolher embargos de declaração a serem eventualmente opostos pela acusação"; na Costa Rica na semana passada, porém, Joaquim Barbosa foi contraditório ao ressaltar que os embargos não mudam a sentença; afinal, qual discurso vale?
247 – Os 25 condenados no julgamento do ‘mensalão’ que entraram com embargos no Supremo Tribunal Federal contra suas condenações não sabem mais em qual Barbosa acreditar: o da Costa Rica ou o do Plenário do STF. Isso porque o presidente da Corte tem feito discursos contraditórios quanto ao possível resultado dos recursos apresentados pelos réus.
Numa decisão proferida em março passado, quando negou a liberação de bens do publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes Silveira, Joaquim Barbosa acatou argumento da Procuradoria-Geral da República de que poderia haver "modificação do julgado" nos embargos, justificando, assim, a negação dos recursos dos réus absolvidos.
O fato foi lembrado na coluna Painel, da Folha de S.Paulo, nesta quarta-feira 8:
Data vênia Decisão proferida em março por Joaquim Barbosa contradiz declaração recente do presidente do STF de que os embargos de declaração não podem alterar o julgamento do mensalão. Na ocasião, Barbosa negou a liberação dos bens de Duda Mendonça com a justificativa de que a absolvição do publicitário não era definitiva. Ele acatou argumento da Procuradoria-Geral da República de que poderia haver "modificação do julgado" nos embargos, tese da defesa que agora refuta.
"Isso porque, embora Duda e Zilmar tenham sido absolvidos, remanesce a possibilidade, ainda que remota, de alteração desse quadro, caso esta Corte, por exemplo, venha a acolher embargos de declaração a serem eventualmente opostos pela acusação", justifica Barbosa, em sua decisão. Em reportagem publicada no site, o STF cita ainda dispositivos do Código de Processo Penal que regem a matéria.
"Segundo o artigo 118, ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’. O artigo 131 prevê o levantamento de sequestro ‘se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado’ (inciso III). O artigo 141, por sua vez, prevê o levantamento de arresto ou cancelamento de hipoteca ‘se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade’", diz um parágrafo do texto.
Mudança de discurso
O que foi dito em sua decisão sobre a possibilidade de mudança na decisão final do julgamento, no entanto, não é confirmado nos discursos recentes do presidente do Supremo. Na Costa Rica, por exemplo, antes de participar de um evento da Unesco sobre liberdade de imprensa, ele descartou o uso dos chamados embargos declaratórios pela defesa dos réus para pedir a reformulação da sentença imposta pela corte.
Ao ser questionado se era possível, com os recursos, reverter as decisões, ele respondeu: "Tecnicamente, não". Acrescentando, em seguida: "Embargos de declaração visam apenas corrigir eventuais contradições". Por fim, fica a dúvida: Joaquim Barbosa está se baseando no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do STF para embasar suas posições ou em suas opiniões pessoais, que podem fazê-lo inclusive mudar de ideia?