Em julho, reportagem mostrou que Lídia Rosa Schons não cumpria jornada integral de trabalho
A 5ª Vara da Fazenda Pública acatou pedido de liminar do Ministério Público e determinou a suspensão imediata do pagamento da função gratificada de R$ 11,2 mil na aposentadoria da servidora da Assembleia Legislativa Lídia Rosa Schons.
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O pedido do MP foi feito em ação civil pública no qual também foi solicitado que Lídia seja condenada a devolver R$ 149 mil recebidos do parlamento em funções gratificadas desde 2010. Sobre a devolução, ainda não houve manifestação da Justiça.
A investigação do MP começou depois de Zero Hora publicar, em julho, reportagem mostrando que Lídia não cumpria jornada integral de trabalho. Trecho da decisão diz: "…devem ser cessados os pagamentos ilegais que estão a gerar lesão ao patrimônio público."
Confira a decisão do juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara:
"Vistos. Há fortes indicativos das ilegalidades apontadas pelo Ministério Público. A ré Lídia Rosa Schons não poderia ter incorporada função gratificada a partir de 01/08/96, em razão do disposto na Lei Complementar nº 10.845/96. A função gratificada exercida anteriormente igualmente não poderia ser incorporada porque não atendeu o interstício mínimo de dois anos, requisito previsto no art. 102, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. Outrossim, como bem esclarece o Ministério Público, não pode ser confundida a gratificação mensal que a ré recebia com a função gratificada, tornando incabível a incorporação da gratificação mensal. Ainda, é inegável a insurgência em razão do dano ao erário público em valor significativo que dificilmente poderia ser revertido. Assim, devem ser cessados os pagamentos ilegais que estão a gerar lesão ao patrimônio público. Isso posto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da incorporação e consequente pagamento da parcela de 100% (cem por cento) do valor da função gratificada de Assessor Superior II, padrão seis vezes o valor da FGPL-7, incorporada aos proventos de aposentadoria de Lídia Rosa Schons, Identidade Funcional nº 345969, sob pena de incidência em multa diária de quinze mil reais para o caso de descumprimento, a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85 e pela Lei Federal nº 9.008, de 21.3.95 (independentemente de eventual responsabilização individual e em caráter regressivo dos agentes públicos envolvidos), com comunicação da ordem judicial ao Estado do Rio Grande do Sul. Defiro o pedido de sigilo, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, cite-se. Intimem-se. Dil. Legais."